Estatuto é um conjunto de normas jurídicas cuja característica comum é estabelecer regras de organização e funcionamento de uma sociedade, instituição, órgão, estabelecimento, empresa pública ou privada. Conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas que possam incidir sobre as pessoas ou coisas.
Refere-se a normas jurídicas que buscam regular as relações de certas pessoas que têm em comum pertencerem a um território ou sociedade.
Em Direito Societário recebe o nome de estatutos aquela norma, acordada pelos sócios ou fundadores, que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação.
O que é Estatuto?
Estatuto é um conjunto de normas jurídicas cuja característica comum é estabelecer regras de organização e funcionamento de uma sociedade, instituição, órgão, estabelecimento, empresa pública ou privada. A palavra “estatutos” significa o conjunto de normas jurídicas que disciplinam um instituto de direito ou os direitos e deveres de uma classe profissional, de uma entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional.
Em sentido amplo (De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, vol. II, Forense, RJ, s/d., págs. 634/635), entende-se pela expressão “estatutos”, a Lei ou Regulamento, em que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou privada. No magistério de M. Merlin, in “Repertoire Universel et Raisonne de Jurisprudente” (5.a èd., Paris, Garnery, 1927/1928, 18 vols.):
“Toda disposição de lei é um estatuto, que permite, ordena ou proíbe alguma coisa”. E, portanto, o complexo de normas ou regras observadas por uma instituição jurídica, a serem adotadas como lei orgânica, pelas quais passa ela a ser regida.
Tipo de Estatuto
Estatuto Pessoal
É empregado em direito privado, designa o conjunto de normas legais que regulam as questões de estado e capacidade de uma pessoa, por serem elas encaradas como um atributo da própria pessoa (De Plácido e Silva, op. cit., pág. 634). Ele nos vem do direito romano e acompanha o cidadão em qualquer país.
É a lei nacional ou pessoal. Por isso mesmo se conceitua como sendo aquele que tem por objeto principal a pessoa, só cuidando dos bens de forma incidental.
Estatuto Real
Serve para indicar o conjunto da legislação que se refere ao regime da “propriedade imobiliária” – urbana ou rural – portanto, à disposição e transmissão de bens, com abstração das pessoas, cujas leis se mostram territoriais, não importando as leis pessoais de quem quer que intervenha nos atos jurídicos, de que são os mesmos bens, objeto (ainda De Plácido e Silva, op. cit., pág. 634).
Esta classe, também chamada inicialmente de “territorial”, em Roma, significava a aplicação da lei local a todos os cidadãos, até mesmo aos estrangeiros. Desta forma, verificamos que visa ele, primordialmente, as coisas e não cuida das pessoas, senão enquanto se refere à propriedade.
Aplica-se ao território para o qual foi promulgado e não tem efeitos extraterritoriais.
Estatutos Mistos
Misto é o interpolado entre o real e o pessoal. Refere-se ao mesmo tempo à pessoa e à propriedade.
Estatuto Legislativo
O Estatuto Legislativo é o conjunto de normas aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo.
Estatuto Social
O Estatuto Social é o conjunto de normas que regulam a legislação envolvendo qualquer tipo de entidade que não apresenta fins lucrativos.
Estrutura
I. Títulos
II. Artigos
III. Parágrafos
IV. Incisos
VI. Alíneas
As normas são dispostas em artigos, que geralmente se indicam pela abreviatura “art.” Artigos podem adotar divisões em parágrafos, incisos e alíneas, quando necessário.
Às vezes se usa o termo caput em textos jurídicos. Significa “cabeça”, em latim. O caput indica a parte principal de um artigo, para diferenciá-la de parágrafos, incisos e alíneas.
Parágrafos, incisos e alíneas servem para tratar de aspectos específicos de um artigo em um texto normativo. Quando um artigo possui apenas um parágrafo, este é identificado como “parágrafo único”. Quando possui mais de um parágrafo, estes usam numeração ordinal com o símbolo § (que se lê “parágrafo”): § 1.º, § 2.º etc.
Incisos de artigos são numerados com algarismos romanos: incisos I, II, III etc.
Alíneas de artigos são identificadas por letras minúsculas, às vezes em itálico (alíneas a, b, c etc.).
Dessa forma, por exemplo, a indicação “art. 2.º, § 1.º, III, b” significa “artigo segundo, parágrafo primeiro, inciso terceiro, alínea b”.
Fonte:
https://gestaodesegurancaprivada.com.br/estatuto-o-que-e-definicao-tipos/
https://wsaraiva.com/2013/06/17/artigos-paragrafos-incisos-e-alineas-como-se-elaboram-as-leis/
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